O Acórdão 1354/2025 do TCU virou um divisor de águas no entendimento sobre o critério de maior desconto na Lei nº 14.133/2021.

O caso analisado envolve um pregão eletrônico com erros graves de concepção. O edital limitava o desconto máximo dos licitantes e aplicava o desconto de forma parcial, o que violava a lógica da competição e o princípio da vantagem para a Administração. Resultado? Medida cautelar, anulação do certame e um alerta direto do TCU.

Mas a importância desse acórdão vai além do caso específico.

O Tribunal usou a oportunidade para deixar claro como deve ser a aplicação do critério de maior desconto nos editais — inclusive apontando falhas em sistemas digitais, minutas padronizadas e na prática de órgãos públicos.

Este artigo comenta os principais trechos do acórdão, analisa suas implicações e destaca boas práticas a partir das recomendações do próprio TCU.

O que você vai encontrar neste artigo:

  1. O caso concreto: os erros cometidos no edital e o que levou o TCU a suspender o pregão.
  2. As lições do acórdão: interpretações do art. 34 da Lei 14.133/21 e seus desdobramentos práticos.
  3. Recomendações do TCU: o que muda na elaboração de editais e sistemas com base no Acórdão 1354/2025.

Resumo do artigo para quem tem pressa

  • O Acórdão 1354/2025 do TCU trata de um pregão com critério de maior desconto aplicado de forma incorreta, resultando em anulação do certame e suspensão cautelar.
  • O edital limitava o desconto máximo a 18,3%, o que gerou preço mínimo indireto, ferindo o princípio da competitividade.
  • O TCU constatou que o desconto ofertado não incidia sobre o valor total da proposta, o que inviabilizou disputa real por preço.
  • A decisão reforça que o critério de maior desconto exige incidência clara sobre o preço global e sobre cada item, conforme o art. 34, §2º da Lei 14.133/21.
  • O Tribunal também criticou a falta de adaptação das minutas padrão de edital, que devem ser customizadas para cada licitação.
  • Foram emitidas recomendações ao MGI para corrigir falhas no SistemaCompras.gov.br e evitar problemas futuros com o uso do critério.
  • A decisão educa, corrige e orienta: mostra que a modelagem correta dos editais é essencial para garantir propostas vantajosas e segurança jurídica.
  • O Acórdão 1354/2025 se consolida como marco interpretativo para o uso técnico e legal do julgamento por maior desconto na nova lei.

O que motivou o Acórdão 1354/2025

O recente Acórdão nº 1354/2025 – TCU do Plenário analisa um certame para a contratação de materiais diversos de manutenção predial, com critério de julgamento pelo maior desconto sobre a tabela SINAPI.

Foram constatadas irregularidades de concepção e modelagem do Pregão Eletrônico, mortais para que a Administração cumpra o primeiro objetivo da Lei 14133/2021:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, ...

Foi constatada a limitação, via Edital, do desconto máximo ofertado pelos licitantes e a caracterização de preço mínimo com violação aos princípios da competitividade e da seleção da proposta que assegure o resultado mais vantajoso. Comprovada, ainda, a não incidência do desconto ofertado sobre o valor total da proposta.

Diante da falta de competitividade imposta pelo próprio Edital, foi concedida medida cautelar, suspendendo a execução dos contratos decorrentes do Pregão, já prevista no Acórdão 315/2025-Plenário; e determinação para anular o certame.

O Acórdão alerta que as irregularidades identificadas demonstram a importância da rigorosa observância aos princípios e regras da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que tange à competitividade, à obtenção da proposta que assegure o resultado mais vantajoso para Administração, à eficiência e à adoção adequada da modelagem dos editais e contratos. 

Com suas recomendações a seguir comentadas, o TCU busca promover segurança jurídica e integridade na aplicação do critério de maior desconto (art. 34 § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos); chama a atenção dos entes sobre o uso inteligente da tecnologia (tecnologia que deve representar os parâmetros legais e não apenas uma aplicação formal); indica boas práticas para o gestor público, ao mesmo tempo em que educa e corrige.

Essa decisão sinaliza um alinhamento doutrinário entre o TCU, a Nova Lei de Licitações, os padrões de editais/TRs e os sistemas digitais da administração pública.

Irregularidades apontadas pelo TCU e lições diretas do Acórdão 1354/2025

Vale a pena visitar o resumo do Acórdão e em seguida, conferir comentários.

Desconto máximo no edital vira preço mínimo disfarçado

ACÓRDÃO Nº 1354/2025 P - 9.3. dar ciência à UFF, ...sobre as seguintes irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico .., para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a previsão no edital de desconto máximo a ser ofertado por licitante em 18,3% da tabela do Sinapi/RJ caracteriza preço mínimo, afrontando o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;

Esta prática afronta o princípio da competitividade e o objetivo da seleção da “proposta mais vantajosa” para a administração. 

A Lei busca a ampla participação e a livre concorrência, e a imposição de um desconto máximo (teto que indiretamente estabelece um preço mínimo aceitável) restringe a capacidade dos licitantes de oferecerem propostas mais vantajosas, desvirtuando a lógica do pregão, que é a busca do menor desembolso, quer pelo menor preço ou pelo maior desconto. 

A fixação de preço mínimo é vedada e contraria a essência de um processo licitatório competitivo. 

Desconto que não incide no total compromete a disputa real

9.3.2. a não incidência do desconto ofertado pelas licitantes sobre o valor total da proposta, o que limitou o intervalo de disputa nos lotes 1 e 2 nos intervalos compreendidos entre R$ 1.350.000,817 e R$ 1.350.001,00 (lote 1) e R$ 420.000,817 e R$ 420.001,00 (lote 2), violando o disposto no art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021, que estipula que o critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação;

A não incidência do desconto sobre o preço global compromete a efetividade do critério de julgamento por maior desconto, transformando a disputa em algo meramente formal e sem impacto real na obtenção da proposta mais vantajosa. 

A restrição artificial do intervalo de disputa impede a verdadeira competição por preço, que é um dos pilares do critério de julgamento maior desconto, para garantir a economicidade e a eficiência na contratação pública.

Modelos genéricos de edital violam o princípio da eficiência

9.3.3. falta de adequação do modelo de minuta de edital para cada licitação que realiza, em afronta ao princípio da eficiência (art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 37, caput, CF);

Esta falha afronta diretamente o princípio da eficiência, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 37, caput, da Constituição Federal. 

A Lei nº 14.133/2021 enfatiza a necessidade de planejamento adequado e de editais claros e precisos, adaptados à realidade de cada contratação. i.e. customizados para o caso concreto. 

A utilização de modelos genéricos sem a devida customização para as particularidades do objeto licitado pode gerar inconsistências, ambiguidades e, como no caso, irregularidades que comprometem a legalidade e a eficácia do procedimento licitatório. 

A eficiência na licitação exige que os documentos sejam construídos de forma a otimizar o processo, minimizar erros e garantir a segurança jurídica. 

O Edital tem que ser construído levando em conta a Lei, a jurisprudência e tomando em conta a modelagem eleita.

A partir deste ponto o TCU indica “Recomendações e Medidas para Prevenção”, que nos são bem-vindas. As determinações do TCU (9.4 e 9.5) indicam a necessidade de aprimoramentos sistêmicos e normativos.

Sistemas digitais também precisam refletir a Lei 14.133/21

9.4. dar ciência desta deliberação ao MGI para que adote as medidas cabíveis para adequar, com a urgência necessária, o SistemaCompras.gov.br ao critério de julgamento pelo maior desconto, a fim de evitar problemas semelhantes como os verificados nestes autos;

O Acórdão ressalta a urgência para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos adequar o SistemaCompras.gov.br ao critério de julgamento pelo maior desconto. 

Isso é crucial para que as funcionalidades do sistema reflitam corretamente a legislação vigente e evitem as falhas operacionais que levaram às irregularidades.

Desconto por maior desconto deve valer para todos os itens

9.5. dar ciência desta deliberação à CNLCA/AGU/CGU para que avalie a possibilidade de aprimorar a redação dos modelos de minutas padronizadas de termos de referência e editais regidos pela Lei 14.133/2021 com vistas a eliminar irregularidades como as que foram apuradas nestes autos, além de incorporar as seguintes disposições, entre outras:

9.5.1 nas licitações adjudicadas por lote/grupo ou preço global que adotem o critério de julgamento de maior desconto, o percentual de desconto oferecido pelo licitante, além de incidir sobre o preço global fixado, deve incidir linearmente sobre cada item de serviço do orçamento estimado;

9.5.2. em licitações processadas segundo o critério de julgamento “maior desconto”, a declaração do licitante no sentido de que “adota como suas as composições de custos unitários constantes dos sistemas de referências utilizados na licitação” torna dispensável a apresentação detalhada desses elementos;

9.5.3. tratamento acerca das diferentes modelagens de licitações pelo critério de maior desconto, nos termos explicitados no voto condutor desta deliberação;

A determinação à Consultoria Jurídica da União (CNLCA/AGU/CGU) para avaliar o aprimoramento das minutas padronizadas de termos de referência e editais regidos pela Lei nº 14.133/2021 é fundamental. As sugestões incluem:

Incidência Linear do Desconto (9.5.1)

Em licitações por lote/grupo ou preço global por maior desconto, o percentual de desconto deve incidir linearmente sobre cada preço, além de incidir sobre o preço global. Isso garante que o desconto beneficie todas as parcelas planilhadas, evitando distorções.

Dispensa de Apresentação Detalhada de Composições de Custos (9.5.2)

A Lei nº 14.133/2021 busca simplificar o processo e reduzir a burocracia. Permitir que a declaração de adoção das composições de custos unitários de sistemas de referência dispense a apresentação detalhada desses elementos é um avanço em eficiência, desde que não comprometa a execução e a transparência.

Tratamento de Diferentes Modelagens (9.5.3):

A necessidade de abordar as diferentes modelagens de licitações pelo critério de maior desconto nas minutas padronizadas é essencial para balizar, equalizar, fornecer clareza e orientação aos agentes públicos que elaboram editais, prevenindo interpretações equivocadas e a ocorrência de irregularidades semelhantes.

Ficou com alguma dúvida?

A conclusão é óbvia, o Acórdão ora tratado representa um marco relevante na consolidação interpretativa do critério de julgamento por "maior desconto" na Lei nº 14.133/2021.

O TCU, como guardião da legalidade e da boa governança, age aqui tanto com rigor técnico quanto com uma perspectiva pedagógica e preventiva.

O Acórdão 1354/2025 escancara erros comuns que ainda ocorrem em licitações públicas: limitação indevida de descontos, aplicação parcial da regra legal e uso automático de modelos sem critério. Tudo isso, além de comprometer a competitividade, viola os princípios que sustentam a nova lei.

A decisão deixa claro: não basta aplicar o critério de maior desconto — é preciso aplicá-lo corretamente, com base no preço global e de forma linear sobre todos os itens. E isso vale tanto para os editais quanto para os sistemas que os operam.

Se você trabalha com licitações, vale reler esse acórdão com atenção. Ele é mais que uma sanção — é um guia. E pode te poupar de muitos problemas no futuro.