A Alteração contratual ou atualização dos preços contratuais na Nova Lei de Licitações trouxe mudanças relevantes para a gestão dos contratos públicos. Com a Lei nº 14.133/2021, as regras de atualização de preços ganharam novas formas, mais detalhadas e vinculadas ao equilíbrio econômico-financeiro.
Esse tema interessa tanto a gestores públicos quanto a empresas que atuam em licitações, já que impacta diretamente na execução contratual e na previsibilidade de custos.
Ao longo do artigo, você vai aprender:
- Quais são as possibilidades de alteração dos preços contratuais, seja por negociação ou pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
- Como funciona o reajuste previsto na nova lei, incluindo sua obrigatoriedade e as diferenças entre reajuste em sentido estrito e repactuação.
- Quais requisitos devem ser observados para aplicar o reajuste em sentido estrito, como a cláusula contratual, a data-base e a periodicidade mínima de 12 meses.
Resumo do artigo
- A Alteração contratual ou atualização dos preços contratuais na Nova Lei de Licitações prevê atualização de preços por negociação ou para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, garantindo maior transparência e previsibilidade nos contratos administrativos.
- Negociação só pode ser usada para reduzir preços, sempre com concordância das partes. Essa possibilidade já existia, mas agora está expressa na lei.
- A recomposição pode ocorrer por reajuste ou revisão, permitindo tanto aumento quanto redução do preço, conforme as condições econômicas.
- A NLLC tornou obrigatória a cláusula de reajuste em todos os contratos, seja qual for o prazo de vigência, trazendo maior segurança jurídica.
- A alteração ou atualização dos preços contratuais na Nova Lei de Licitações define duas espécies de reajuste: em sentido estrito (por índice setorial ou específico) e por repactuação (para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e com predominância de mão de obra).
- O reajuste em sentido estrito só pode ser aplicado após 12 meses da data do orçamento da contratação, nunca em prazo menor.
Introdução à Lei 14.133/2021 e alterações nos preços contratuais
A Lei federal 14.133/2021 (nova lei de licitações - NLLC) estabeleceu uma nova sistemática no tocante às alterações ou atualizações dos preços contratuais, introduzindo várias novidades em relação ao que era contemplado nos regimes jurídicos por ela revogados, notadamente o regime jurídico da Lei federal 8.666/1933.
De uma forma sistemática e esquematizada, pode-se dizer que as alterações ou atualizações dos preços contratuais na NLLC são assim apresentadas:
Possibilidades de alteração ou atualização de preços contratuais
Segundo a NLLC, há duas possibilidades de se promover a alteração ou atualização dos preços contratuais:
- mediante negociação; ou
- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Alteração mediante negociação
A alteração ou atualização mediante negociação é cabível, tão somente, para promover a redução dos preços contratuais.
Sua implementação depende da concordância de ambas as partes e já era admitida na vigência da legislação revogada, mesmo sem haver previsão legal expressa, com fundamento no princípio geral de direito que prega a parcimônia na utilização dos recursos públicos.
Tal fundamento permanece válido na vigência da NLLC, valendo destacar que a mencionada lei, em seu artigo 107, contém previsão expressa quanto à possibilidade de negociação nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Alteração para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
A alteração para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ensejar tanto o aumento quanto a redução dos preços, e pode ocorrer de duas formas distintas entre si:
- por reajuste; ou
- por revisão.
Alteração ou Atualização por Reajuste
O reajuste é um mecanismo de alteração ou atualização dos preços, que tem natureza contratual, ou seja, a sua aplicação dependerá sempre de previsão expressa no edital ou no aviso de contratação direta, bem como no contrato, contendo as condições para sua aplicação. Sem essa previsão expressa não há espaço para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de reajuste.
Obrigatoriedade de cláusula de reajuste
Inovação importante introduzida pela NLLC a respeito de reajuste, contemplada em seu artigo 25, parágrafo sétimo, c.c. artigo 92, parágrafo terceiro, é a obrigatoriedade de todo contrato administrativo, seja qual for o seu prazo de duração, conter cláusula prevendo reajuste dos preços.
Espécies de reajuste
Outro regramento da NLLC que não existia na legislação revogada, foi a criação de duas espécies de reajuste:
- o reajuste em sentido estrito; e
- o reajuste por repactuação.
Reajuste em sentido estrito
O reajuste em sentido estrito, segundo se colhe pelo teor do artigo 6º, inciso LVIII, c.c. artigo 25, parágrafo sétimo e artigo 92, parágrafo terceiro, todos da NLLC, é a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consistente na aplicação de índice de reajustamento de preço previsto no contrato, com data-base para aplicação vinculada à data do orçamento da elaborado pelo órgão contratante, índice esse que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. A característica primordial do reajuste em sentido estrito é a obtenção do preço reajustado, a partir da aplicação de um índice de preço previsto expressamente no contrato.
Novidades do reajuste em sentido estrito
Novidades do reajuste em sentido estrito, em relação ao que havia em matéria de reajuste na legislação revogada:
- a data-base, ou seja, o marco inicial da contagem de 12 (doze) meses para aplicação do reajuste, passa a ser a data do orçamento da contratação elaborado pelo órgão contratante, e não mais a data da proposta ou a data do orçamento vinculado à proposta. Dessa regra excetuam-se, apenas, os contratos cujo objeto seja serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou serviços contínuos com predominância de mão-de-obra. Para contratos com tais objetos, como se verá num próximo artigo sobre alterações ou atualizações dos preços contratuais no regime jurídico da NLLC, nesses dois casos excepcionais, não cabe a aplicação de reajuste em sentido estrito, e sim de reajuste por repactuação, para o qual não se utiliza índice de preços;
- o índice de reajuste a ser aplicado deve retratar a variação dos custos de produção do objeto, admitindo-se a adoção de mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. A partir daí, em regra, resta excluída a possibilidade de adoção de índice geral de preços como, por exemplo, o IPCA do IBGE, o IGP-M da FGV; o IPC da Fipe. A utilização de índice geral de preços só será possível se inexistirem índices setoriais ou específicos. Admite-se, por outro lado, a adoção de mais de um índice específico ou setorial. Um exemplo ilustrativo dessa possibilidade: suponha-se que o objeto do contrato seja a compra de dois produtos de limpeza, água sanitária e detergente. Nesse caso, o órgão contratante poderá adotar um índice que retrate a variação dos preços dos produtos de limpeza (índice setorial), ou poderá adotar dois índices, acaso existentes, um específico para o reajustamento do preço da água sanitária e, o outro, específico, para o reajustamento do preço do detergente.
Requisitos para aplicação do reajuste em sentido estrito
Sintetizando tudo que foi explicitado até aqui, pode-se afirmar que as condições ou requisitos indispensáveis à aplicação do reajuste em sentido estrito, são os seguintes:
- cláusula contratual indicando o índice de reajuste a ser aplicado, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais (artigo 6º, inciso LVIII, da Lei 14.133/2021), e a indicação de mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade do mercado dos respectivos insumos (artigo 25, parágrafo sétimo c.c artigo 92, parágrafo terceiro, ambos da Lei 14.133/2021);
- data-base para aplicação dos reajustes: a data do orçamento da contratação elaborado pelo órgão contratante (artigo 25, parágrafo sétimo c.c art. 92, parágrafo terceiro, ambos da Lei 14.133/2021);
- periodicidade mínima para aplicação dos reajustes: 12 meses (artigo 2º da Lei federal 10.192/2001), contados da data do orçamento da contratação elaborado pelo órgão contratante artigo 6º, inciso LVIII, c.c. artigo 25, parágrafo sétimo e artigo 92, parágrafo terceiro, todos da NLLC);
- é nula de pleno direito a estipulação de reajuste com periodicidade inferior a 1 ano (art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.192/2001).
Em novos artigos, a serem disponibilizados oportunamente, concluiremos o assunto tratado neste artigo, abordando a alteração ou atualização dos preços contratuais por meio de reajuste por repactuação e de revisão.
Ficou com alguma dúvida?
A alteração ou atualização na Nova Lei de Licitações trouxe novidades importantes para quem atua com contratos administrativos, no tocante a alteração ou atualização dos preços contratuais, desde a possibilidade de negociação para reduzir preços até a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de reajuste ou revisão.
A obrigatoriedade da cláusula de reajuste em todos os contratos, a criação das duas modalidades — reajuste em sentido estrito e repactuação — e a exigência de índices setoriais ou específicos representam mudanças que aumentam a segurança jurídica e a clareza nos processos.
Compreender essas regras é fundamental para gestores e empresas que desejam atuar com segurança e eficiência nas contratações públicas. Gostaria de saber sua opinião: deixe seus comentários e compartilhe suas dúvidas.
Um grande abraço e ótimos negócios.
