A promulgação da Lei nº 14.133/2021 inaugurou um novo regime jurídico para as licitações e contratações públicas no Brasil, consolidando entendimentos jurisprudenciais, absorvendo normas infralegais e promovendo ajustes relevantes na estrutura procedimental até então vigente. Entre os temas que mais têm gerado dúvidas práticas está a possibilidade de utilização de recursos administrativos nas contratações diretas, especialmente nas hipóteses de dispensa de licitação.
Com a ampliação do uso da dispensa eletrônica, regulamentada no âmbito federal pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, fornecedores passaram a participar de procedimentos mais dinâmicos, com maior transparência e publicidade, o que naturalmente intensificou o interesse em questionar decisões administrativas que resultem em sua preterição. Nesse cenário, é recorrente a dúvida quanto à existência — ou não — de meios formais de impugnação das decisões adotadas pela Administração Pública.
Embora o art. 165 da Lei nº 14.133/2021 discipline de forma expressa o cabimento do recurso administrativo, o dispositivo não contempla as contratações diretas, o que exige uma análise mais cuidadosa sobre os instrumentos juridicamente adequados à manifestação do interessado. Assim, o presente artigo tem por objetivo examinar os limites e as possibilidades de utilização de mecanismos de impugnação administrativa nas contratações diretas, com enfoque prático voltado aos licitantes, à luz da nova Lei de Licitações e da regulamentação da dispensa eletrônica.
Resumo do artigo
- A Lei nº 14.133/2021 não prevê recurso administrativo nas contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade), pois o art. 165 estabelece hipóteses de recurso apenas para procedimentos licitatórios competitivos, sendo essa ausência uma opção legislativa para priorizar a eficiência e a simplificação.
- Na dispensa eletrônica (regulamentada pela IN SEGES/ME nº 67/2021), não há fase recursal formal com efeito suspensivo; a aplicação do regime recursal das licitações desvirtuaria a celeridade e a lógica excepcional que justificam a contratação direta.
- A inexistência de recurso típico não anula o direito de manifestação do licitante; o ordenamento garante o direito de petição, e a Lei nº 14.133/2021 oferece o pedido de reconsideração (art. 165, II) como instrumento residual e adequado para contestar decisões.
- O pedido de reconsideração é a via correta para impugnar atos nas contratações diretas, devendo ser apresentado em até 3 dias úteis à autoridade que praticou o ato, sem os ritos e efeitos suspensivos de um recurso formal.
- A Administração deve analisar e responder ao pedido de reconsideração, mesmo que protocolado após a adjudicação ou homologação, priorizando o conteúdo da manifestação e garantindo a transparência, ainda que não altere o resultado prático do procedimento.
O recurso administrativo na Lei nº 14.133/2021
O regime recursal instituído pela Lei nº 14.133/2021 encontra-se disciplinado no art. 165, que estabelece, de maneira taxativa, as hipóteses de cabimento do recurso administrativo. Trata-se de um modelo voltado essencialmente aos procedimentos licitatórios competitivos, nos quais há disputa entre licitantes e julgamento baseado em critérios objetivos previamente definidos.
A leitura sistemática do dispositivo evidencia que o legislador não previu recurso administrativo típico para as contratações diretas, sejam elas decorrentes de dispensa de licitação (art. 75) ou de inexigibilidade (art. 74). Essa ausência não decorre de lacuna normativa, mas de opção legislativa consciente, voltada à simplificação procedimental e à preservação da eficiência administrativa.
Conforme observa Ronny Charles Lopes de Torres, a contratação direta constitui exceção ao dever constitucional de licitar e possui lógica própria, incompatível com a transposição integral dos ritos recursais concebidos para as licitações formais, sob pena de esvaziamento da finalidade que justifica esse modelo de contratação.
A lógica procedimental das contratações diretas e da dispensa eletrônica
As contratações diretas foram estruturadas para atender situações nas quais a realização de licitação se revela desnecessária, inviável ou contraproducente. Em especial, as dispensas de licitação previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021 buscam assegurar maior celeridade e racionalidade à atuação administrativa.
No âmbito federal, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 regulamentou a dispensa de licitação na forma eletrônica, instituindo procedimento próprio, com etapas de divulgação do aviso de contratação direta, envio de propostas, disputa por lances, julgamento, habilitação, adjudicação e homologação. Ainda que esse modelo incorpore elementos típicos de procedimentos competitivos, não se trata de licitação, mas de contratação direta realizada por meio eletrônico.
A ausência de fase recursal formal nesse procedimento é compatível com sua finalidade. A introdução de recursos administrativos com potencial efeito suspensivo poderia comprometer a eficiência buscada pelo legislador, sobretudo em contratações que demandam rapidez na resposta estatal. Nesse sentido, a doutrina especializada adverte que a aplicação automática do regime recursal das licitações às contratações diretas desvirtua a lógica do sistema instituído pela Lei nº 14.133/2021.
Inexistência de recurso administrativo e direito de manifestação do licitante
A inexistência de recurso administrativo típico nas contratações diretas não implica supressão do direito de manifestação do interessado. O ordenamento jurídico assegura a qualquer pessoa o direito de peticionar contra atos da Administração Pública, impondo ao Poder Público o dever de responder às provocações formuladas.
No próprio texto da Lei nº 14.133/2021, o art. 165, inciso II, prevê o pedido de reconsideração, instrumento de natureza residual, cabível em situações não abrangidas pelas hipóteses de recurso administrativo. Trata-se de mecanismo apto a permitir a revisão interna de decisões administrativas, sem a rigidez procedimental e os efeitos suspensivos típicos do recurso hierárquico.
A doutrina, ao analisar a temática, aponta que a utilização do pedido de reconsideração nas contratações diretas representa solução juridicamente adequada, por conciliar o direito de manifestação do licitante com a necessidade de preservar a eficiência e a celeridade do procedimento. Assim, afasta-se a aplicação do recurso administrativo típico, sem eliminar completamente os mecanismos de controle da legalidade.
Pedido de reconsideração: uso correto, limites e efeitos práticos
O pedido de reconsideração distingue-se do recurso administrativo tanto quanto à sua tramitação quanto aos seus efeitos. Não há, nas contratações diretas, fase de intenção de recorrer, tampouco abertura formal de prazo para contrarrazões. Em regra, o pedido deve ser apresentado no prazo de até três dias úteis, contados da ciência da decisão impugnada, sendo dirigido à própria autoridade que praticou o ato.
Importa destacar que a Administração Pública tem o dever de analisar e responder o pedido de reconsideração, ainda que este seja apresentado sob a denominação de “recurso”. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, deve-se privilegiar o conteúdo da manifestação e a intenção do interessado de questionar o ato administrativo.
Na prática das dispensas eletrônicas, especialmente nas dispensas por valor, é frequente que o pedido seja apresentado quando o procedimento já se encontra adjudicado, homologado ou até mesmo executado. Nessas hipóteses, embora o pedido possa não produzir efeitos concretos sobre a contratação, ele não perde sua relevância jurídica, devendo ser respondido de forma fundamentada, com esclarecimento do estágio do processo e das razões da decisão adotada.
Assim, a utilização do pedido de reconsideração não configura criação indevida de fase recursal inexistente, mas sim a aplicação correta dos instrumentos jurídicos disponíveis ao licitante, compatibilizando o direito de manifestação com a lógica própria das contratações diretas.
Ficou com alguma dúvida?
A análise da Lei nº 14.133/2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 permite concluir que não há previsão legal de recurso administrativo típico nas contratações diretas, inclusive nas dispensas realizadas por meio eletrônico. Tal ausência decorre de opção legislativa voltada à eficiência e à racionalização do procedimento administrativo.
Todavia, a inexistência de fase recursal formal não afasta o direito do licitante de se manifestar contra decisões administrativas que entenda ilegais ou inadequadas. O pedido de reconsideração, de natureza residual, revela-se o instrumento juridicamente adequado para esse fim, desde que utilizado de forma compatível com a lógica e os limites das contratações diretas.
Para os licitantes, compreender essa distinção é fundamental para o exercício consciente de seus direitos, evitando a adoção de medidas incompatíveis com o regime jurídico vigente. Para a Administração Pública, impõe-se o dever de responder adequadamente tais manifestações, fortalecendo a transparência, a motivação dos atos administrativos e a segurança jurídica das contratações.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º abr. 2021.
BRASIL. Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021. Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º fev. 1999.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. (Im)possibilidade de recurso administrativo nas dispensas de licitação da Lei 14.133/2021. 2024. Disponível em: https://ronnycharles.com.br. Acesso em: 20 dez. 2025.
