A revisão contratual em licitação é um instituto fundamental redefinido pela Lei Federal 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Diferente do regime anterior, ele assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato perante eventos específicos. Ao longo deste artigo, você compreenderá:
- A distinção entre os instrumentos de alteração de preços previstos na nova lei.
- Os requisitos legais e as hipóteses que autorizam a revisão do preço contratual.
- Os procedimentos para sua aplicação, tanto por iniciativa do contratado quanto da Administração.
Este guia esclarecerá as regras essenciais para a correta utilização desse mecanismo.
Contratos Administrativos
Recordando o que já foi explicitado nas partes 1 e 2 deste artigo, a Lei federal 14.133/2021 (nova lei de licitações - NLLC) estabeleceu uma nova sistemática no tocante às alterações ou atualização dos preços contratuais, introduzindo várias novidades em relação ao que era contemplado nos regimes jurídicos por ela revogados, notadamente o regime jurídico da Lei federal 8.666/1933.
De uma forma sistemática e esquematizada, pode-se dizer que as alterações ou atualizações dos preços contratuais na NLLC são assim apresentadas:

Sem perder de vista este quadro esquemático, nas partes 1 e 2 deste artigo tratamos da alteração dos preços contratuais mediante negociação e, bem assim, da recomposição ou manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de reajuste em sentido estrito e reajuste por meio de repactuação. Neste artigo (parte 3), especificamente, trataremos da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio revisão.
A revisão é o instrumento jurídico utilizável para promover a recomposição ou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, equilíbrio esse que é constituído e representado pela relação estabelecida no momento de apresentação da proposta na licitação ou no processo de contratação direta, entre encargo assumido pelo contratado e a contraprestação assegurada pela Administração. Trata-se, portanto, da relação custos do contratado/preço pago pela execução do objeto, que deve ser mantida durante todo a execução do contrato, em obediência ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, que prescreve: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas das condições efetivas da proposta, nos termos da lei, ...” (destaques por minha conta).
A revisão independe de previsão contratual e pode ser realizada tanto para aumentar quanto para reduzir o preço contratado. Na hipótese de aumento do preço, cabe ao contratado pleiteá-la, cabendo ao órgão ou entidade contratante, no caso de redução do preço, a iniciativa para a sua implementação.
Na esteira do dispositivo constitucional mencionado, a Lei 14.133/2021 indica as situações que podem ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de revisão. São elas:
(i) alterações promovidas no contrato (art. 104 inciso I c.c. art. 124 inciso I alíneas “a” e “b”);
(ii) fatos extracontratuais, independentes da vontade das partes contratantes, decorrentes de casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que impactem os custos do contratado, inviabilizando a continuidade da execução contratual pelo preço original (art. 124 inciso II alínea “d” e art. 134).
Na primeira das hipóteses que propicia a revisão, ou seja, a de alterações promovidas no contrato, se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços relativos aos novos itens introduzidos no objeto contratual com as alterações promovidas, os preços desses novos itens serão fixados aplicando-se o percentual de diferença entre o valor da proposta contratada e o orçamento da Administração, sobre preços referenciais da tabela utilizada pela Administração na elaboração do citado orçamento ou, caso para esses novos itens não haja preços fixados na referida tabela, o percentual de descontos incidirá sobre preços de mercado apurados em nova pesquisa de preços, contemporânea à data das alterações contratuais (art. 127).
Na segunda das hipóteses, ou seja, a de fatos extracontratuais (art. 124 inciso II alínea “d” e art. 134), que impactem no preço contratado, inviabilizando a continuidade da execução do objeto contratual, para que a revisão seja concedida, observar-se-ão os seguintes requisitos:
(i) Em caso de revisão para aumento do preço original, o contratado deverá comprovar, de forma cabal, com a apresentação de planilha detalhada de custos e outros elementos idôneos (por exemplo: documentos indicando os preços praticados no mercado; preços de contratos similares da Administração Pública; tabelas de preços congêneres; e outros elementos que possam demonstrar a variação dos custos no período entre a apresentação da proposta na licitação ou no processo de contratação direta e a ocorrência do fato externo motivador da revisão) que o fato responsável pelo desequilíbrio, ocorrido posteriormente à apresentação da proposta na licitação ou no processo de contratação direta, repercutiu diretamente nos custos da prestação contratual, rompeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, estabelecido na data de apresentação da proposta na licitação ou no processo de contratação direta, inviabilizando, a partir daí, a continuidade da execução contratual pelos preços originais.
(ii) O aumento ou a redução do preço deverá equivaler a percentual que conduza ao equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no momento da apresentação da proposta na licitação ou no processo de contratação direta, cabendo à Administração, a partir da análise dos elementos que possam fundamentar a revisão, apurar valor do preço revisado .
(iii) A Administração tem o dever de decidir o pedido de revisão formulado pelo contratado (art. 123). O prazo para decidir é de 1 (um) mês, salvo a existência de disposição legal ou contratual que estabeleça outro prazo, contado da conclusão da instrução do pedido, admitida a prorrogação motivada desse prazo, por igual período (art. 123 § único).
(iv) A alteração do preço contratado por meio de revisão deve ser formalizada mediante termo de aditamento ao respectivo contrato (art. 136 c.c. art. 132).
Nas contratações em que se adotar os regimes da contratação integrada ou semi-integrada é proibida a alteração dos preços por meio de revisão, exceto nos seguintes casos:
(i) Para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
(ii) Por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado;
(iii) Nas contratações semi-integradas, nos casos de alteração do projeto básico autorizada pela Administração, nos termos do § 5º do art. 46;
(iv) Por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Ficou com alguma dúvida?
Ao longo desta série, percorremos os mecanismos da Lei 14.133/2021 para alteração de preços: a negociação (Parte 1), o reajuste e a repactuação para manter o equilíbrio econômico-financeiro (Parte 2) e, por fim, a revisão (Parte 3). Esta última atua para restaurar esse equilíbrio rompido por alterações contratuais ou por fatos externos imprevisíveis, como força maior, sendo um direito/dever independente de previsão no contrato.
Esperamos que este conteúdo, apresentado de forma esquematizada, tenha esclarecido as novas regras. O tema é complexo e suas particularidades podem gerar questionamentos.
Deixe nos comentários suas dúvidas ou contribuições sobre a aplicação desses instrumentos na Nova Lei de Licitações!
