A compreensão moderna da sustentabilidade nas contratações públicas deve considerar sua evolução normativa e doutrinária. A origem conceitual da sustentabilidade remonta ao Relatório Brundtland de 1987, que definiu o desenvolvimento sustentável como aquele capaz de suprir as necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras. Esse conceito foi incorporado à Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 225, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Lei nº 14.133/2021, Lei Geral de Licitações e Contratos, representa um divisor de águas no cenário das contratações públicas no Brasil. Além de modernizar procedimentos e fortalecer a governança, a nova legislação incorporou o desenvolvimento sustentável como um dos princípios fundamentais da atividade contratual do Estado, além de objetivo a ser perquirido nos procedimentos licitatórios.
Mas, afinal, o que são licitações sustentáveis e como elas funcionam dentro desse novo marco normativo?
Vamos entender juntos essa nova realidade das compras públicas sustentáveis.
O que são licitações sustentáveis?
O tripé da sustentabilidade — social, ambiental e econômico — foi consolidado por John Elkington em 1994, na chamada “triple bottom line”. Mais recentemente, a Agenda 2030 da ONU, com seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente a meta 12.7, incentiva a adoção de práticas de compras públicas sustentáveis.
O objetivo é utilizar o poder de compra do Estado para fomentar práticas que promovam o desenvolvimento nacional sustentável.
Esses critérios sustentáveis podem ser aplicados desde a fase de planejamento da contratação até a execução contratual, passando pela elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, definição do objeto, exigências de habilitação, critérios de julgamento e cláusulas contratuais.
Fundamentação legal e princípios aplicáveis
Como já dito, a sustentabilidade nas licitações pode ser compreendida em três dimensões principais, alinhadas aos pilares do conceito de ESG:
a) Ambiental (Environmental)
Diz respeito à preservação do meio ambiente e ao uso racional dos recursos naturais. A Lei nº 14.133/2021 prevê diversas possibilidades para que a Administração avalie o impacto ambiental da contratação e adote critérios ecológicos. Exemplos:
- Art. 18, §1º, XII: necessidade de avaliação prévia dos aspectos de sustentabilidade já na fase preparatória;
- Art. 25, §6º, I e Art. 115, §4º: tratam do licenciamento ambiental;
- Art. 26, II: admite margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis;
- Art. 34, §1º: permite inclusão de custos decorrentes dos impactos ambientais na precificação do objeto;
- Art. 42, III: exige avaliação do aspecto ambiental na comprovação da qualidade do produto.
- Além disso, o Art. 144, caput, permite que critérios de sustentabilidade ambiental estejam atrelados à remuneração variável, vinculando o desempenho do contratado ao cumprimento de metas ecológicas.
b) Social (Social)
A dimensão social diz respeito à valorização das pessoas, à promoção da inclusão, diversidade, respeito aos direitos humanos e combate às desigualdades.
A Lei de Licitações abraça essa dimensão ao prever mecanismos que incentivam a participação de grupos vulneráveis e ações afirmativas. Destaque para:
- Art. 25, §9º: permite exigir que parte da mão de obra seja composta por mulheres vítimas de violência doméstica ou egressos do sistema prisional;
- Art. 60, III: critério de desempate baseado em ações de equidade de gênero;
- Art. 75, XIV: dispensa de licitação para entidades que prestem serviços exclusivamente por pessoas com deficiência;
- Art. 75, III, alínea “j”: dispensa para contratação de cooperativas de catadores de recicláveis;
- Art. 75, XVII: dispensa para entidades que implementem tecnologias sociais de acesso à água e alimentos;
- Art. 92, XVII e Art. 116: focam na efetividade de políticas públicas de inclusão social.
A análise do pilar social do ESG envolve políticas de equidade, diversidade, respeito aos direitos humanos e boas práticas nas relações com fornecedores e comunidades.
c) Governança (Governance)
A governança está associada à integridade, transparência, responsabilidade e eficiência na gestão pública.
Segundo o TCU, a governança pública é um instrumento para assegurar a accountability, reduzir incertezas sobre a Administração e garantir a boa aplicação dos recursos públicos. A Lei nº 14.133/2021 reflete essa visão ao prever:
- Art. 11, parágrafo único: exige estrutura de governança e mecanismos de monitoramento;
- Art. 147, II e III: preveem a nulidade do contrato quando verificada inobservância de aspectos de sustentabilidade;
Esses dispositivos demonstram a preocupação com a gestão estratégica e com a responsabilização dos agentes públicos e privados.
Implicações operacionais: como aplicar na prática?
A inclusão de critérios sustentáveis nas licitações públicas não é apenas uma diretriz normativa — trata-se de um verdadeiro desafio operacional. Isso porque exige do gestor público conhecimento técnico, planejamento detalhado e diálogo com o mercado fornecedor.
Para aplicar corretamente os critérios de sustentabilidade, é necessário:
- Diagnosticar a viabilidade técnica e econômica da exigência sustentável no objeto licitado;
- Prever no termo de referência as especificações que atendam aos critérios sustentáveis;
- Definir indicadores de desempenho ou requisitos mínimos para aferição na fase de execução;
- Garantir ampla publicidade e igualdade de condições aos potenciais fornecedores;
- Capacitar e treinar os fiscais de contrato para fiscalizarem licitações sustentáveis, principalmente a de viés social.
- Evitar restrições desnecessárias à competitividade.
É importante lembrar que a sustentabilidade deve ser compatibilizada com os princípios da razoabilidade, economicidade e vantajosidade para a Administração Pública.
Como as empresas podem cumprir os requisitos sustentáveis?
Do lado do fornecedor, estar preparado para participar de licitações sustentáveis significa adotar práticas organizacionais responsáveis e investir em adequações operacionais que permitam atender aos critérios exigidos no edital.
Algumas ações práticas que as empresas podem implementar incluem:
- Certificações ambientais, como ISO 14001 ou Selo Verde;
- Uso de matéria-prima reciclada ou de baixo impacto ambiental;
- Políticas de inclusão social e diversidade no ambiente de trabalho;
- Redução da emissão de carbono ou economia de água e energia;
- Programas de logística reversa, reaproveitamento ou descarte adequado de resíduos;
- Participação em programas de responsabilidade social reconhecidos.
A adoção de um programa de integridade também se mostra um diferencial, especialmente porque reforça o compromisso com boas práticas de governança, transparência e responsabilidade corporativa.
Exemplos de fornecedores bem-sucedidos
Diversas empresas brasileiras já vêm se destacando em processos licitatórios que envolvem critérios sustentáveis. Veja alguns exemplos:
1. Cooperativas de reciclagem – Muitas prefeituras têm contratado cooperativas de catadores para prestação de serviços de coleta seletiva, em atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e aos critérios da Lei nº 14.133/2021.
2. Empresas de construção civil com selo ambiental – Em obras públicas de grande porte, fornecedores com certificação ambiental (como o Selo AQUA-HQE) têm obtido pontuação extra ou vantagem competitiva nas licitações.
3. Fabricantes de mobiliário escolar com madeira certificada – Em compras públicas voltadas à educação, empresas que utilizam madeira de reflorestamento ou materiais reciclados têm sido favorecidas nos critérios de julgamento.
4. Empresas de tecnologia com logística reversa – Fornecedores que oferecem coleta e descarte correto de equipamentos eletrônicos, como computadores e impressoras, têm sido contratados por diversos órgãos públicos em processos com cláusulas ambientais específicas.
Esses exemplos demonstram que não apenas é possível, como também é vantajoso, alinhar a estratégia empresarial aos critérios de sustentabilidade exigidos pela nova lei.
A importância do planejamento e da capacitação
Para que as licitações sustentáveis ocorram de forma efetiva, é fundamental que os agentes públicos envolvidos estejam capacitados e conscientes da importância desses critérios.
A fase de planejamento é crucial. É nela que se define o objeto com base em estudos técnicos e se avalia a pertinência e a viabilidade dos requisitos sustentáveis. Sem um planejamento robusto, há o risco de exigências ineficazes, pouco operacionais ou juridicamente questionáveis.
Da mesma forma, o diálogo com o mercado e a busca de boas práticas em outros entes federativos são estratégias que podem qualificar ainda mais as contratações públicas.
Ficou com alguma dúvida?
A sustentabilidade deixou de ser um diferencial e passou a ser um dever legal nas contratações públicas. A Nova Lei de Licitações consolidou esse entendimento e transformou o poder de compra do Estado em um vetor de transformação econômica, ambiental e social.
Implementar critérios sustentáveis nas licitações é um desafio, mas também uma enorme oportunidade: de inovação, de ganho de eficiência, de reputação institucional e de promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Para os fornecedores, estar preparado para essas exigências é questão de sobrevivência e de vantagem competitiva. Para os gestores públicos, significa atuar com responsabilidade, visão estratégica e comprometimento com o futuro.
Esse panorama evidencia que a sustentabilidade nas licitações públicas deve ser compreendida não apenas como um critério ambiental, mas como um instrumento de transformação social, fortalecimento da governança e promoção do desenvolvimento inclusivo
